Regimento Interno – Art. 126 – São deveres do Vereador:
I – Desincompatibilizar-se de funções incompatíveis e fazer declaração pública de bens, no ato da posse; comparecer, com traje social completo, no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da Câmara, comunicando, via de terceiros, sua impossibilidade de comparecimento, elencando os motivos, devendo o Presidente dar conhecimento do fato ao Plenário;
II – não se ausentar da reunião antes de concluída, pelo menos, a primeira parte da Ordem do Dia, sem prévia autorização da Mesa;
III – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
IV – dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou voto de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da Comissão a que pertencer;
V – propor ou levar ao conhecimento da Câmara, medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem estar de seus habitantes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;
VI – tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;
VII – Cumprir com fidelidade os deveres atinentes à função de Vereador e demais funções para quais for designado.
VIII – vota as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até terceiro grau, tiver interesse na matéria, ressalvados os casos previstos em Lei.
X – comportar-se em plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
XI – Obedecer as normas ditadas por este Regimento.